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sexta-feira, 1 de março de 2013

NOVA SÚMULA 445 DO TST

O TST, em sessão plenária do dia 27/02/2013, aprovou nova súmula, com o seguinte teor:
SÚMULA 445 DO TST: INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
Para que o pessoal situe-se na discussão resultante no verbete, cito alguns trechos de acórdãos em que a matéria foi abordada. Na prática, esse pedido vinha muito em ações de bancários que pleiteavam a incidência de correção equivalente aos lucros auferidos pela instituição bancária ao utilizar o dinheiro do inadimplemento de créditos trabalhistas para lucrar com empréstimos e outros produtos disponibilizados aos clientes.
 
EMENTA: (...) 7. DEVOLUÇÃO DOS FRUTOS RECEBIDOS PELA POSSE DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE TÍTULOS TRABALHISTAS. 7.1. O Código Civil de 2002, ao tratar dos efeitos da posse, dispõe no art. 1.216, que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. 7.2. Não prospera a pretensão ao pagamento de indenização a título de -devolução dos frutos da posse
de má-fé-, com fulcro no art. 1.226 do Código Civil, porquanto há regramento específico trabalhista estabelecendo critérios de atualização dos débitos reconhecidos. 7.3. Ademais, o dispositivo em questão não ensejaria a devolução pretendida, uma vez que trate da posse de má-fé e seus efeitos, nada versando sobre a retenção de créditos trabalhistas, relação de natureza nitidamente obrigacional. 7.4. Por fim, não há notícias de que o empregador tenha agido com dolo, malícia ou má-fé, retendo créditos trabalhistas devidos ao reclamante, e nem que tenha se utilizado do montante para obtenção de lucro. 7.5. Assim, por qualquer ângulo de análise, deve ser rechaçada a cominação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.   (...) Processo: RR - 63-77.2010.5.04.0021 Data de Julgamento: 18/12/2012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2013.
 
EMENTA: (...) 9. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO PELO USO DO DINHEIRO. ARTIGO 1.216 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão da reclamante é a de que, com base no artigo 1.216 do CC, seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização dos -frutos colhidos e percebidos-, por ter usufruído de dinheiro que seria da reclamante (aquele decorrente do não pagamento tempestivo de suas verbas trabalhistas). O artigo 1.216 do CC, que trata do possuidor de má-fé, não é substrato jurídico para a pretensão ora declinada. Isso porque, no caso, há inadimplemento contratual e não percepção de frutos decorrentes de posse ilegítima bens móveis ou imóveis da reclamante. Deve-se esclarecer que, não paga a quantia que o credor teria direito, no caso o reclamante, cabe-lhe exigir judicialmente a obrigação de forma cumulada com juros de mora e perdas e danos eventualmente sofridos. Estes últimos, para serem concedidos, ressalta-se, devem ser comprovados, pois apenas a prova de efetivo dano da ensejo à indenização. No mais, a obrigação inadimplida é recomposta com o pagamento de juros de mora, de forma a refutar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Recurso de revista não conhecido. (...) Processo: RR - 33700-42.2006.5.15.0089 Data de Julgamento: 18/12/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2013.
 
EMENTA: (...) INDENIZAÇÃO. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. A discussão trazida nos autos trata de débitos trabalhistas controvertidos, e que somente foram reconhecidos em juízo. Nesse contexto, inaplicável a regra inserta no art.1.216, do Código Civil, por tratar de regra de direito real, dizendo respeito aos efeitos da posse (Capítulo III, Título I, Livro III, do Código Civil). No vínculo obrigacional, no qual se insere a prestação de serviços, lato sensu, não se pode admitir que os rendimentos da relação de trabalho se equiparem a coisa da qual o pretenso titular possa retirar utilidades. Daí, não se pode trazer para o direito obrigacional o preceito típico destinado aos efeitos da posse, como, v.g., a faculdade de invocar os interditos. A legislação trabalhista possui critérios específicos para os acréscimos sobre débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho. Não há como se concluir que o banco reclamado tenha retido os valores devidos à reclamante por má-fé, nem que tenha aferido lucros exorbitantes utilizando este crédito trabalhista nos seus investimentos. Recurso de revista conhecido e desprovido. Processo: RR - 287600-31.2006.5.02.0084 Data de Julgamento: 09/10/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012.


 "POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. FRUTOS PERCEBIDOS. DEVOLUÇÃO. ARTIGO 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que - o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio-. O dispositivo, no entanto, está inserido no Livro III da Parte Especial do Código Civil, que regulamenta questões ligadas ao direito real. 2. O contrato de emprego, como o próprio nome indica, é um contrato e, por conseguinte, possui cunho obrigacional. Assim, não pode ser disciplinado por preceitos vinculados ao direito real. O artigo 1.216 do Código Civil, dessa forma, não passa pelo filtro estatuído pelo parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Não se desconhece que o artigo 242 do Código Civil, inserido no Livro -Do Direito das Obrigações- - Livro I da Parte Especial -, faz expressa remissão às normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé, ressaltando, em seu parágrafo único, que, -quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé-. No entanto, o preceito regulamenta a situação específica das obrigações de restituir coisa certa - pertencentes ao capítulo atinente às obrigações de dar -, cuja natureza é nitidamente distinta daquela verificada no contrato de emprego - que, por ser contrato de atividade, possui em seu núcleo uma obrigação de fazer. 4. Impossível, assim, acolher a tese exposta pela reclamante, revelando-se inviável aferir afronta ao artigo 1.216 do Código Civil, porquanto o preceito regulamenta questões ligadas ao direito real, sendo suas disposições, por conseguinte, incompatíveis com o sistema obrigacional trabalhista. 5. Recurso de revista não conhecido" (RR-131900-54.2007.5.15.0023, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 19/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2010).