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sábado, 15 de setembro de 2012

SEGUNDA SEMANA DO TST - ALTERAÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

Olá, fiz um resumo das alterações jurisprudenciais decorrentes da segunda semana do TST. Como ainda não foi publicada a Resolução Administrativa, ainda não temos a numeração das novas súmulas e OJs. Mesmo assim, fica o aperitivo. Não houve tem po de revisão e por isso perdoem-me algum erro de digitação.

Não avançamos na questão dos honorários advocatícios, tendo sido rejeitada, por maioria, a proposta de cancelamento das súmulas 219 e 329 do TST.
Por decisão apertadíssima, com 12 ministros em divergência, foi mantida a súmula 114 do TST, que menciona ser incabível a prescrição intercorrente no processo do trabalho.
Nada novo em matéria de aplicação dos dispositivos do CPC acerca da execução no processo do trabalho. A impressão é que o tribunal trilhou o caminho mais institucional e deliberou por aprovação de uma moção para que o Congresso Nacional aprove com urgência os projetos de lei encaminhados em 2011 para a reforma da execução e dos recursos no processo do trabalho.
O regimento interno do TST foi reformado e chamo atenção para o fato de que os recursos de embargos passarão a contar com juízo prévio de admissibilidade, a ser operacionalizado pelo presidente da turma em que tramitou o recurso. Da decisão que nega a tramitação dos embargos caberá agravo regimental, a ser julgado pela SDI-I.
Vamos aos temas inovados:
1 – SÚMULA 244 DO TST. Há muito tempo temos falado em nossas aulas que o item III da súmula não poderia perdurar, tendo em vista diversos precedentes do STF, a reconhecer a estabilidade nos contratos a termo.
O item III da súmula tinha a seguinte redação: III ‐ Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Com a mudança, o item III da súmula 244 do TST passou a contar com o seguinte teor: III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Em síntese, com a decisão se a mulher estiver grávida ao final do contrato de experiência ou qualquer outra modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá ser despedida sem justa causa ou mesmo por alegação de término de contrato.

2 – SÚMULA 228 DO TST. Esta súmula menciona que o salário básico do trabalhador serviria de base para o cálculo do adicional de insalubridade. Havia sugestão de cancelamento do verbete. No entanto, prevaleceu a tese de apenas acrescentar, para orientação do jurisdicionado, a suspensão provisória de eficácia da súmula por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Na prática, não há novidade alguma, prevalecendo a apuração da insalubridade pelo salário mínimo.

3 – SÚMULA 369 DO TST – Há muito tempo venho cantando este tema em aulas, demonstrando ser ampla a jurisprudência que ressalvava a aplicação do item I da súmula, que diz respeito à garantia de emprego/estabilidade provisória do dirigente sindical. O item I da súmula contava com a seguinte redação: I ‐ É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.
Agora a redação passará a contar com o seguinte teor: I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
A mudança foi muito oportuna. Muitas empresas aproveitam-se do fato do sindicato não cumprir a formalidade legal de comunicar ao empregador o registro da candidatura de um empregado, no prazo de 24 horas após a ocorrido, para dispensarem o trabalhador, alegando que não adquiriu estabilidade por não cumprir tal requisito. Com a mudança da súmula, o trabalhador fica mais seguro pois terá estabilidade desde que demonstre que ainda na vigência do contrato de trabalho o empregador tinha ciência de sua candidatura ou exercício de mandato como dirigente sindical.

4 – OJ 73 DA SDI-2. O verbete é sobre o art. 557 do CPC e foi simplificado e convertido em súmula. O teor da orientação jurisprudencial era: ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/98, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.
A súmula aprovada terá a seguinte redação: ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplica‐se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.
A nova súmula apenas consolida a aplicação do art. 557 do CPC ao processo do trabalho, regra importante para acelerar os julgamentos, haja vista que permite ao relator no Tribunal Superior, o não conhecimento ou provimento do recurso de forma monocrática, com a possibilidade de recurso ao colegiado contra a decisão do relator.

5 – OJ 52 DA SDI-1. Esta orientação diz respeito à dispensa de juntada de procuração por parte do procurador de um ente de direito público, haja vista que a representação decorre de lei. O verbete tinha o seguinte teor: MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
A OJ está sendo convertida em súmula, com a seguinte redação: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II ‐ Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare‐se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Pelo visto, o que muda é que o procurador passará a declarar o exercício do cargo.

6 – SÚMULA 337 DO TST. Atentos às inovações tecnológicas e à simplicidade do processo do trabalho, os ministros do TST alteraram o item IV da súmula para facilitar o meio de comprovação de um acórdão paradigma (julgamento utilizado para demonstrar no TST, em sede de recurso de revista ou embargos, a existência de divergência entre os Tribunais, na revista, ou internamento no TST, nos embargos). Deste modo, importante lembrar que o item da súmula expressava o seguinte: IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).
Agora, este item passa a contar com a redação: IV ‐ É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Com a mudança, não será necessária mais a indicação da URL. Isso facilita bastante a vida do advogado pois ocorre muitas vezes de encontrar no sítio de um tribunal uma decisão que sirva para comprovar a divergência de interpretação da matéria mas para imprimir ou copiar o acórdão, o sítio abre um arquivo de PDF que, em geral, não registra a URL.

7 – SÚMULA 221 DO TST. Foi cancelado o item II da súmula que tinha o seguinte teor: II ‐ Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Com a cancelamento, a tendência é que amplia-se o conhecimento do recurso de revista baseado em violação literal de lei, incluindo as situações em que nitidamente o TRT decide em manifesto equívoco na interpretação do direito. Em razão da mudança, a súmula permanece em vigor, mas apenas com a redação do antigo item I: RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. A admissibilidade de recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado

8 – SÚMULA 136 DO TST. Esta súmula foi cancelada. Tinha o seguinte teor: JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA - Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
Pensamos que a medida foi acertada. Pela identidade física, o juiz que instruiu o processo deverá julgá-lo, exceto nas ressalvas previstas em lei. A súmula data de 30 anos e tinha pertinência na época dos juízes classistas. O jurisdicionado ganha com o cancelamento da súmula, haja vista que o juiz que realizou as audiências, manteve contato direto com as partes, testemunhas e demais provas dos autos, tem mais condições de julgar em conformidade com a justiça e a verdade dos fatos.

9 – OJ 84 DA SDI-1. O TST converteu este verbete em súmula, adaptando a sua redação à nova regulamentação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. A OJ tinha a seguinte redação: AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto‐aplicável.
A súmula terá o seguinte teor: AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Com a nova súmula, o TST reforça o entendimento anterior e consagra a tese pela qual a nova lei do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço não retroage para beneficiar aqueles trabalhadores despedidos antes da vigência da lei.

10 – OJ 173 DA SDI-1. A Orientação dizia que o trabalhador exposto  raios solares não teria direito à insalubridade, por falta de amparo legal e previsão nas normas do Ministério do Trabalho. A inovação representa um grande avanço para a proteção da saúde do trabalhador, na medida em que reconhece que a verificação de calor excessivo no local de trabalho, mesmo a céu aberto, é motivo para o pagamento da insalubridade. A OJ tinha a seguinte redação: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).
Agora a redação tem o seguinte conteúdo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.

11 – NOVA SÚMULA SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. O TST reuniu vários entendimentos para formatar a nova súmula com o seguinte teor:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTACAO. APLICACAO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei no 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do computo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem publica (art. 71 da CLT e art. 7o, XXII, da CF/1988), infenso a negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei no 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no calculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, e devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.
O item I representa uma inspiração das OJs 307 e 381 da SDI-1. A edição da súmula é relevante neste ponto porque assegura que o trabalhador rural tem direito ao intervalo mínimo de uma hora, previsto na CLT, o que é pertinente, já que a lei específica do rural (Lei 5.889, art. 5º) limita-se a reconhecer o direito a intervalos de acordos com os costumes da região em que se dá a prestação de serviços. Por outro lado, explicitou que mesmo que a empresa conceda intervalo parcial, mas inferior a uma hora, para os trabalhadores com jornada acima de seis horas diárias, deverá pagar uma hora completa com acréscimo de 50, conforme previsto no § 4º do art. 71 da CLT.
Por sua vez, o item II consagra a tese expressa na OJ 342 da SDI-I, a indicar que o intervalo é medida de saúde e segurança do trabalhador e, por isso, a negociação coletiva não poderá reduzir ou suprimir o descanso. O item II da OJ tinha a seguinte redação e foi cancelada sem integrar a súmula: II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Agiu bem o TST ao cancelar este entendimento, haja vista que a lei nova que regulamenta a profissão de motorista lança regras sobre o intervalo destes profissionais, tornando superado o entendimento. No caso, a lei nova admite o fracionamento do intervalo por negociação coletiva para os motoristas, mas sem exigir a redução da jornada ao patamar diário de 7 horas e semanal de 42 horas.
O item III consagrou a OJ 354 da SDI-I, transformando-a em súmula. A lei menciona que o período de intervalo suprimido deve ser remunerado (CLT, art. 71, § 4º) e, assim, a parcela não pode ser paga apenas como uma indenização. O efeito prático é que a empresa deverá pagar pela supressão do intervalo os mesmos reflexos que paga quando o empregado faz horas extras.
Por fim, o item IV replica o teor da OJ 380 da SDI-1, cuja tese é muito aplicada em processos de bancários. No caso, é sabido que o empregado com jornada de 6 horas faz jus a intervalo diário de 15 minutos. No entanto, se o empregador exige horas extras habituais, tornando previsível o exercício de jornada superior a 6 horas, deverá conceder uma hora diária de descanso, sob pena de pagamento de uma hora por dia com acréscimo de 50% e reflexos legais.

12 – SÚMULA 428 DO TST. Tema interessante, sobre os trabalhadores que portam equipamentos de comunicação modernos nos momentos de descanso. Recentemente, o art. 6º da CLT foi alterado para reconhecer que os mecanismos de informática ou telemática são capazes de permitir o controle à distância das atividades do empregado, bem como a subordinação. Assim, o TST alterou a súmula para registrar o seguinte teor: SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT
I ‐ O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II – Considera‐se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
A redação anterior era a seguinte: SOBREAVISO O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Pelo visto, o que muda é que o TST admite que o uso de celular, bip e outros aparelhos podem caracterizar controle das atividades do trabalhador em seu repouso, colocando-o em situação equivalente a plantação, aguardando ordens de serviço, o que caracterizaria sobreaviso, ou seja, o direito à percepção de um terço das horas de descanso como se tivessem sido efetivamente laboradas.

13 – SÚMULA 124 DO TST. Esta súmula é sobre o fator divisor das horas extras do bancário. O verbete tinha a seguinte redação: BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR Para o cálculo do valor do salário‐hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).
O tribunal avançou bastante na interpretação para construir a seguinte redação:
BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar‐se‐á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
A redação anterior partia da premissa de que o sábado do bancário sempre é dia útil não trabalho (súmula 113 do TST) e, por isso, as 6 horas do sábado eram computadas na jornada, para concluir que o bancário, por lei, teria jornada de 36, e não de 30 horas. Com a mudança, a depender do que consta do contrato de trabalho ou da negociação coletiva, o bancário terá um cálculo bem mais favorável para as suas horas extras. Aq nova súmula provocou o cancelamento da súmula 343 com o seguinte teor:  BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário‐hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

14 – SÚMULA 431 DO TST. A súmula que considera quem trabalha 40 horas por semana como sendo um empregado que faz 200 horas ao mês, tornando mais benéfico o cálculo das horas extras. Embora recente, foi alterada para aperfeiçoamento e clareza de sua redação. Assim, a redação anterior era:
SALÁRIO‐HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Aplica‐se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do saláriohora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Pela nova redação, temos:
SALÁRIO HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (art. 58, caput, da CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica‐se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário hora.

15 – SÚMULA 385 DO TST. Essa súmula impõe a parte o dever de provar a ocorrência de feriados locais, já que o TST tem jurisdição nacional, o que impossibilita a ciência pelos ministros de feriados que influenciem no prazo final de interposição de um recurso. A súmula tinha a seguinte redação:
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.
Com a nova redação, a súmula passa a ter o seguinte texto:
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO A QUO.
I ‐ Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite‐se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.
Resumindo, a parte continua com o dever de provar os feriados locais, decorrentes de leis municipais ou estaduais. No entanto, se o feriado decorre de ato administrativo do tribunal que determinou não haver expediente num determinado dia, é função do tribunal regional certificar tais feriados, permitido que a parte comprove na instância recursal que o seu prazo foi prorrogado por ato desta natureza.

16 – OJ 5 DA SDC. A jurisprudência sempre interpretou que os servidores públicos vinculados aos entes de direito público, não poderiam ter dissídio coletivo. Assim, a antiga redação da OJ 5 dizia: DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.
O problema é que os reajustes salariais de tais trabalhadores dependem de lei específica. No entanto, o Brasil ratificou a convenção 151 da OIT, sobre negociação no setor público. Assim, a nova redação aponta: DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
Assim, não se tratando de cláusulas econômicas, será possível a negociação e o dissídio de servidores públicos celetistas. Registro o fato histórico de que, pela primeira vez, se não me engano, um verbete do TST faz menção a uma convenção da OIT, tema que eu tenho estudado tanto e ministrado alguns cursos por aí.

17 – CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-I. O verbete tinha a seguinte redação:  TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
O cancelamento foi uma boa medida, haja vista que o avulso, por determinação da constituição também tem direito à prescrição quinquenal, além do que a cobrança de direitos inadimplidos em razão direciona-se contra o órgão gestor de mão de obra, no caso dos portuários, ou contra o sindicato no caso de avulsos não portuários. Assim, o critério da OJ, a contar prescrição a cada serviço concluído era equivocado.

18 – SÚMULA 277 DO TST. Considero, sem dúvida, esta alteração a mais profunda e avançada conclusão da semana do TST. A súmula 277 tinha a seguinte redação:  SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
I ‐ As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II ‐ Ressalva‐se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
O TST adotou a tese contrária, ao consagrar a nova redação da súmula: 
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
O novo entendimento inverte a lógica da negociação coletiva em favor dos trabalhadores. É que a norma coletiva tem prazo certo de duração, no caso até dois anos, de modo que, pelo entendimento anterior, sempre que expirava a norma os trabalhadores deixavam de ter direito aos benefícios constantes do instrumento normativo. Com isso, toda negociação era um sacrifício, tendo os trabalhadores que barganhar tudo na busca de manutenção de algumas vantagens e obtenção de novas melhorias. Agora, é a empresa que sai em desvantagem na negociação, devendo ofertar benefícios que compensam aos trabalhadores abrirem mão de um direito que está integrado aos seus contratos de trabalho, ainda que expirada a vigência do acordo ou da convenção coletiva.
Vale frisar que os benefícios só integrarão, por óbvio, os contratos daqueles que já estavam na empresa enquanto vigente a norma coletiva. Os empregados contratados após a vigência de uma determinada norma coletiva, terão direito aos benefícios da norma em vigor, e não daquela que teve o seu prazo expirado.

19 – ALTERAÇÃO DA OJ 130 DA SDI-II. Finalmente! Este verbete é uma grande conquista para a atuação do Ministério Público do Trabalho em favor da coletividade dos trabalhadores e da sociedade em geral, facilitando o acesso e uma decisão justa e adequada nas ações civis públicas. No caso, a redação anterior da OJ afirmava:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando‐se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar‐se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
Este entendimento gerava distorções e dificuldade para a entrega de uma tutela jurisdicional adequada. É que se, por exemplo, uma empresa do sul do país, com atuação no Paraná e Santa Catarina, violasse de forma reiterada direitos de seus empregados, a ação civil pública teria que tramitar em Brasília, sendo instruída e julgada por magistrado desconectado à realidade local, além de provocar maiores despesas para o réu defender-se. A nova redação da orientação assim indica:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa‐se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV ‐ Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
O critério consagrado na mudança do verbete melhora a tramitação dessas ações. O juiz que a julgará, em geral, por atuar no local do dano, conhece a realidade da empresa, já julgou ações individuais e tem melhores condições de instruir e julgar a lide, com notáveis benefícios à proteção coletiva dos trabalhadores.

20 - SÚMULA 378 DO TST. Esta alteração é velha conhecida dos meus alunos e há muito venho julgando e defendendo a ideia de que o trabalhador que sofra acidente de trabalho deve ter estabilidade, ainda que esteja contratado por prazo determinado. No caso, o TST resolveu acrescentar o item III à súmula 378, com o seguinte teor: III ‐ O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

21 – OJ 352 DA SDI-I. Nada novo. O TST apenas converterá o verbete em súmula, com a mesma redação vigente: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

22 – SÚMULA 10 DO TST. Gostei dessa mudança e assim já vinha julgando. A súmula 10 tinha a seguinte redação: PROFESSOR É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
As escolas levavam o verbete ao pé da letra e ao despedir o professor no fim do período letivo fazia coincidir o aviso prévio com as férias ou o recesso escolar. Ou seja, se a escola tinha 30 dias de recesso dava o aviso para o professor no mesmo período, o que, na prática, significava não pagar o aviso. A situação foi corrigida com a nova redação aprovada para a súmula: PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT) não exclui o direito também ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
Assim, a empresa terá que pagar as férias escolares para o professor e contar o aviso prévio a partir do término dessas férias.

23 – SÚMULA 6 DO TST. Foi mudado o item VI, sobre a equiparação salarial em cadeia. A redação seguinte tinha o seguinte conteúdo:
VI ‐ Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado.
A nova redação é a seguinte:
VI ‐ Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
Na equiparação em cadeia, o trabalhador solicita receber o mesmo salário que um colega obteve judicialmente por ter sido equiparado a um terceiro. Esse terceiro é o paradigma remoto e seria mais adequado o trabalhador indicasse este para fins de equiparação e não outro intermediário. A nova redação avançou, haja vista que se a empresa alega tratar-se de equiparação em cadeia o ônus de prova é do empregador, que deverá, para se ver livre da procedência do pedido, demonstrar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo que torne a equiparação inviável em relação ao paradigma remoto.

24 – NOVA SÚMULA SOBRE O ART. 253 DA CLT. Minhas preces foram ouvidas! Em minhas
sentenças envolvendo o assunto, tenho citado precedentes das 8 turmas do TST e da SDI. A matéria é pacífica e mesmo assim muitas empresas do setor recusam-se a cumprir a lei. Para casos assim, tenho aplicado, de ofício, condenação suplementar a título de dumping social, eis que nada justifica que a grande empresa deixe de cumprir a lei em matéria tão importante para preservar a saúde de seus trabalhadore. A súmula reforça a responsabilidade das empresas em cumprirem a lei e favorece ações do MPT para exigir a concessão de intervalos para empregados sujeitos ao frio. No caso, a redação aprovada é a seguinte: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT”

25 – NOVA SÚMULA SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS. A lei trabalhista adota critérios diversos da lei civil para os acréscimos em razão de tais condenações. Assim, a súmula busca pacificar os critérios de apuração de juros e correção monetária em tais demandas, adotando a seguinte redação: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

26 – NOVA SÚMULA SOBRE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. Esta súmula simboliza uma notável sensibilidade da jurisprudência com as agruras vivenciadas pelos trabalhadores vítimas de acidente ou de doença que o incapacite, garantindo a sua manutenção no plano de saúde da empresa, muito embora o seu contrato esteja suspenso. Assim, é seguinte a redação da súmula: AUXÍLIO‐DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura‐se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio‐doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

27 – NOVA SÚMULA VALIDANDO A JORNADA 12X36 HORAS. Esta jornada é uma realidade em algumas categorias e vinha sendo validada pela jurisprudência do TST. A súmula gera descontentamentos, pois a matéria é polêmica na doutrina e jurisprudência, mas busca a segurança e previsibilidade dos julgado. O verbete contará com o seguinte teor: JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Para o trabalhador, a súmula representa dois avanços: o primeiro é explicitar que o regime de 12 x 36 horas só é válido se deriva de lei (bombeiro civil, por exemplo) ou de norma coletiva; o segundo, e o principal, é a remuneração em dobro dos feriados trabalhados quando coincidem com sua escala de trabalho, tema que tem sido objeto de indeferimento da dobra por vários TRTs.

28 – NOVA SÚMULA SOBRE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O novo verbete é um grande avanço ao presumir o ato discriminatório consistente na despedida de empregado portador de moléstia grave e estigmatizante como o HIV. A redação é a seguinte: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume‐se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Fica nítido que a súmula tem inspiração da Lei 9.029. Por isso, chamo atenção que o art. 4º desta lei foi mudado pelo Estatuto da Igualdade Racial, para prever que a despedida discriminatória, além da reintegração ou indenização do período de afastamento, deve contar com a indenização dos danos morais.